
MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG.PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 3.545 de 12 de abril de 2006
Estabelece política e normas para o ECOCRÉDITO no
Município de Montes Claros, e dá outras providências.
O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para efeito desta Lei Municipal fica criado o ECOCRÉDITO, crédito ambiental que tem por objetivo incentivar os produtores rurais do município de Montes Claros à delimitar dentro de suas propriedades áreas de preservação ambiental, destinadas a conservação da biodiversidade.
Artigo 2º - O produtor rural que declarar essa área como de preservação ambiental terá um incentivo do governo municipal o ECOCRÉDITO equivalente a 5 UPF’s (Unidade Padrão Fiscal) por hectare/ano.
§ 1º- O ECOCRÉDITO poderá ser disponibilizado ao produtor 6 (seis) meses após a área ter sido declarada como de preservação ambiental, com pagamento de 50% e os outros 50% restantes ao final do segundo semestre. (Acrescentado pela Lei Municipal 3.696 de 05 de março de 2007).
§ 2º- O recebimento do crédito referido ficará condicionado ao envio, pelo proprietário, de um relatório simplificado, em formulário elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, contendo a descrição detalhada da área preservada, ficando facultado ao Município a fiscalização, sem prévia comunicação para atestar a veracidade das informações prestadas. (Acrescentado pela Lei Municipal 3.696 de 05 de março de 2007).
§ 3º – O ECOCRÉDITO recebido pelo produtor deverá ser utilizado como pagamento dos tributos municipais, IPTU, ISS, ITBI e Taxas, pagamento de lance em leilões de bens do Município ou pagamento por serviços que poderão ser prestados pela Prefeitura de Montes Claros em sua propriedade, desde que haja acordo entre as partes.
Artigo 3º - A área será declarada como de preservação ambiental, por deliberação do CODEMA, por tempo indeterminado, porém, deverá ser destinada a esta finalidade por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º - O proprietário que optar pela utilização da área declarada como de preservação ambiental poderá torná-la livre e desimpedida a qualquer momento, respeitado o prazo do art. 3º desta Lei, mediante prévia comunicação ao CODEMA.
§ 2º - Neste caso o proprietário deverá restituir ao Município em moeda corrente, o equivalente aos valores dos incentivos fiscais recebidos, com um acréscimo de 12% (doze por cento) de juros/ano, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do município.
Artigo 4º - O Município definirá, através do zoneamento ecológico, as áreas prioritárias para preservação ambiental.
Parágrafo único – Até que seja aprovada a Lei do Zoneamento Ecológico, o CODEMA definirá as áreas prioritárias para preservação ambiental. (Acrescentado pela Lei Municipal 3.696 de 05 de março de 2007).
Artigo 5º - A área de reserva legal instituída pelo Código Florestal e as áreas de preservação permanente (APP's) existentes nas propriedades poderão, também, gozar dos benefícios desta Lei, desde que indicadas no zoneamento ecológico do Município.
Parágrafo Único – Para que a área seja declarada de interesse do Município, o proprietário deverá apresentar um atestado emitido pela Secretaria Municipal de Meio de Ambiente – SEMMA de que a mesma esteja definida em área de relevante interesse ambiental, de acordo com o zoneamento ecológico do Município.
Artigo 6º - Também poderão pleitear o ECOCRÉDITO os produtores que reflorestarem as margens das estradas vicinais, após aprovação de projeto técnico pela Secretaria Municipal de Meio de Ambiente - SEMMA, numa faixa mínima de 10 metros adentro de suas propriedades, priorizando o uso de espécies nativas do cerrado, plantas frutíferas, fitoterápicas e paisagísticas, garantindo a diversidade das espécies.
Parágrafo Único – O Município garantirá aos produtores rurais orientação técnica para implantação de florestas ao longo das estradas vicinais.
Artigo 7º - O Município incentivará o reflorestamento de novas áreas, recuperação das áreas degradadas, assim como o enriquecimento das áreas de preservação ambiental, através da doação de mudas, dentro da disponibilidade da Prefeitura.
Artigo 8º - A emissão do certificado de ECOCRÈDITO descrito nesta Lei será condicionada à prévia aprovação das Secretarias da Fazenda e do Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único – A emissão do certificado de ECOCRÉDITO ficará condicionada a situação fiscal do produtor junto ao Município, ressalvando que em caso de existência de débito, o ECOCRÉDITO deverá ser usado primeiramente para a quitação do mesmo.
Artigo 9º- O produtor contemplado com o ECOCRÉDITO será responsável pela preservação ambiental de sua área.
Parágrafo Único – Constatado qualquer ato doloso que fira o estabelecido nesta Lei, o produtor terá que devolver ao Município o valor recebido através do ECOCRÉDITO, no prazo de 60 (sessenta) dias da notificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acrescidos dos juros estipulados no artigo 3º, § 2º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de ordem civil e criminal.
Artigo 10 - O proprietário contemplado com o ECOCRÉDITO, que objetivar a transferência do imóvel em questão, fica obrigado a comunicar expressamente ao Município e ao comprador os compromissos firmados para com o presente programa.
Parágrafo Único - Em caso de transferência do imóvel declarado como de preservação, todos os direitos e deveres serão assumidos pelo(s) novo(s) proprietário(s).
Artigo 11 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Artigo 12 – Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 12 de abril de 2006.
Athos Avelino Pereira
Prefeito Municipal



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